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CERTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS PROGRAMAS INFORMÁTICOS DE FACTURAÇÃO DO CÓDIGO DO IRC

A Portaria n.° 363/2010, de 23 de Junho, regulamentou pela primeira vez e de forma inovadora o processo de certificação dos programas informáticos de facturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.
 
No âmbito deste regime tem-se constatado a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°da Portaria n.° 363/2010, de 23 de Junho. No entanto e dado que essa dispensa tem sido comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não têm sido respeitados, foram definidas algumas correcções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação. 
 
 
(publicado a 22 de Novembro de 2013)

NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

Por decisão de 4 de outubro de 2013 (processo n.º 24/2013-T), o Tribunal Arbitral concluiu pela dedutibilidade em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) dos encargos financeiros suportados por sociedades gestoras de participações sociais (“SGPS”) com a realização de prestações suplementares (ou acessórias sujeitas ao regime daquelas).

 

(publicado a 29 de Novembro de 2013)

DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL - O REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO

Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº 151-A/2013, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, em que o prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013. 
  
Nos termos deste regime, os contribuintes que paguem, até 20 de dezembro de 2013, o montante total ou parcial do capital em dívida, ficam dispensados do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas de processos de execução fiscal. Os contribuintes que paguem a totalidade do capital em dívida até 20 de dezembro de 2013, beneficiarão ainda de uma atenuação de 10% do pagamento das coimas associadas. 
  
O pagamento das dívidas fiscais abrangidas pelo presente regime pode ser realizado no Portal das Finanças. Quanto às dívidas à Segurança Social, se estas se encontrarem em execução, deverá ser solicitado documento de cobrança nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social ou, caso sejam dívidas cuja cobrança coerciva ainda decorra pela administração fiscal, o seu pagamento deverá ser efetuado no serviço de finanças onde se encontre pendente o processo executivo. No caso de quaisquer outras dívidas à segurança social, os contribuintes deverão solicitar o respetivo documento de cobrança nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social. 
  
Sobre esta matéria, a Autoridade Tributária, emitiu o Ofício Circulado 60095, já disponível no Portal das Finanças. 
  
O presente regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, entra em vigor a 1 de novembro de 2013. 

(Publicado a 1 de Novembro de 2013)

 

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