H2020 em Portugal
Uma das aplicabilidades do H2020 em território português é conferida pelo DL 159/2014, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação 2014 -2020.
Os apoios a conceder no âmbito dos FEEI podem revestir a natureza de subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, prémios, instrumentos financeiros ou ainda de uma combinação destes, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis. As subvenções, reembolsáveis ou não reembolsáveis, podem assumir as seguintes modalidades:
- Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, incluindo, sendo o caso, amortizações;
- Reembolso de contribuições em espécie;
- Tabelas normalizadas de custos unitários;
- Montantes fixos de até 100 000 euros de contribuição pública;
- Financiamento através de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias de custos, estabelecidas segundo ma das seguintes opções: Taxa fixa de até 25 % dos custos diretos elegíveis, para cobrir os restantes custos de uma operação; ou Taxa fixa de até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, para cobrir os restantes custos de uma operação.
Pode beneficiar dos apoios dos FEEI qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente decreto-lei, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis. No âmbito de intervenções apoiadas pelo FSE, podem ser beneficiárias as seguintes entidades:
- Entidades empregadoras, as que promovem a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço ou que integrem desempregados nas ações por si realizadas, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada;
- Entidades formadoras, as que, obrigatoriamente certificadas, desenvolvem ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas;
- Outros operadores, designadamente as entidades públicas, as associações empresariais, profissionais e sindicais, as entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil no âmbito do desenvolvimento e da economia social, relativamente a acções de carácter educativo, formativo ou de outra natureza e cuja intervenção seja prevista em sede de regulamentação específica;
- Pessoas singulares, nos termos a definir na regulamentação específica.
A apresentação de candidaturas é feito, quando aplicável, no âmbito de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos previstos na regulamentação específica aplicável. As candidaturas podem ser apresentadas em contínuo ou em períodos predefinidos, conforme previsto na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas ou o plano de emissão de convites aprovados. Podem ainda ser submetidas, nos termos previstos na regulamentação específica, candidaturas em parceria ou copromoção.